O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ) se pronunciou de forma contrária à algumas exigências da cartilha de etiqueta proposta por Flamengo e Fluminense aos funcionários do Maracanã. Noticiado primeiramente pelo MRN, documento presente no plano técnico do consórcio Fla-Flu para gestão do estádio após vitória na concessão tem normas estéticas para os funcionários.
A procuradora Fernanda Barbosa Diniz emitiu notificação recomendatória para indicar que a dupla adote três medidas imediatas. Duas delas recomendam que consórcio aplique imposições de padrões estéticos para os funcionários, baseando-se no artigo 223-C da CLT e na Lei 9.029/1995. Veja o que dizem:
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- Art. 223-C da CLT: A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física
- Lei 9.029/1995: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
O terceiro ponto é sobre exigência do funcionário providenciar sapato antiderrapante para trabalhar. O MPT recomenda que o consórcio Fla-Flu forneça os sapatos e quaisquer itens necessários para o desempenho das funções com segurança.
A notificação do MPT-RJ foi noticiada primeiramente pelo portal “ge”. O jornal entrou em contato com o consórcio, mas posição foi de não se manifestar.
A cartilha de etiqueta da dupla Fla-Flu
O documento basea-se nas normas propostas pela Odebrecht ao vencer concorrência pela administração do estádio em 2013. Como a empresa que controlará a operação Maracanã será 65% do Flamengo, o clube é quem assinou a inclusão da cartilha de etiqueta e todos os outros documentos presentes na proposta técnica.
Normas de “etiqueta profissional” fazem parte do “Plano Operacional para Dias de Jogos ou Outros Eventos”, uma parcela da proposta técnica do Maracanã. Há vetos para tatuagens e piercings à mostra e exigências sobre tamanho de barba, cabelo e unhas.
O plano alerta que não aderir às normas acarretará em “ações disciplinares a partir da avaliação caso a caso do supervisor e/ou gerente”. Além disso, “exceções serão feitas mediante atestado médico”. Confira algumas dessas determinações:
Cartilha etiqueta consórcio de Flamengo e Fluminense:
- Cabelo: Um cabelo limpo, penteado de forma apresentável é essencial. Para mulheres: cabelos mais compridos que os ombros devem ser mantidos presos em coque, traçado ou rabo de cavalo. Para homens: corte profissional que não estenda cabelos na nuca ou cubra as orelhas. Qualquer corte extremo, desenhos e aplicação de tinturas excêntricas não são permitidos. A discrição deverá ser mantida no local de trabalho.
- Cabelo facial: Uma barba feita será essencial. No entanto, barba, bigode e costeletas serão aceitas aparadas uniformemente.
- Unhas: Homens: deverá sempre manter unhas limpas e aparadas. Mulheres: unhas limpas e, se pintadas, em boas condições e com discrição.
- Higiene: O uso desodorante será essencial. O uso de perfume será permitido, mas essência deverá ser discreta.
- Tatuagens e piercings: O uso de tatuagens e piercings visíveis não são permitidos.
Notificação recomendatória do MPT-RJ na íntegra
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01.12. – Padrão estético;
RECOMENDA a CONSORCIO MARACANA – RIO 2014 a adoção das seguintes providências, de imediato:
1) ABSTER-SE de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores, diante da violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e ao direito de liberdade de ação previsto no art. 223-C da CLT;
2) ABSTER-SE de discriminar trabalhadores a partir de padrões estéticos, nos termos da Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT;
3) FORNECER aos trabalhadores todos os itens necessários ao seguro desempenho do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2024
Fernanda Barbosa Diniz
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