Atualizado às 19h01
O Flamengo acaba de ganhar mais um jogo no agosto louco em que batalha para manter a liderança no Brasileiro e encaminhar as classificações na Copa do Brasil e na Libertadores. A vitória porém, foi travada no campo jurídico e acende a luz da esperança para que o clube deixe de pagar uma dívida que equivale aos prêmios financeiros de todas as taças em disputa na temporada.
A Fazenda Municipal do Rio de Janeiro alega que o Flamengo deixou de recolher o ISS devido pelos serviços de veiculação de publicidade, de cessão de direitos de transmissão pelo rádio ou televisão de competições esportivas e de locação de bens móveis e cessão de direitos de uso e gozo de marcas, prestados no período entre março de 1999 e dezembro de 2002. Os valores cobrados pela Fazenda giram na casa dos R$ 100 milhões, com as devidas correções, e são contestados pelo clube.
Em seu recurso, a Fazenda Municipal alegou que não existe obrigação de citar expressamente quais seriam os serviços prestados, mas apenas indicar qual a lei que está sendo aplicada. Também alegou que o Flamengo tem conhecimento de qual seriam os serviços, pois já discutiu a dívida administrativa e judicialmente. Por fim, citou a própria ação do Rubro-Negro buscando a anulação da dívida, que foi parcialmente acolhida, mas que ainda não foi julgada em definitivo. Então requereu aguardar o julgamento dessa ação para que a execução seja retomada nos termos fixados naquele processo.
O imbróglio sobre a questão é antiga e não é exclusividade apenas do Flamengo. Outros clubes brasileiros travam o mesmo tipo de embate. Em outubro de 2016, o setor jurídico do Flamengo, comandado pelo VP Flávio Willeman e pelo diretor-executivo Bernardo Accioly, conseguiu anular a cobrança. A decisão desta feita foi dada pela juíza Juliana Benevides de Barros Araujo.
No início do último mês de julho, entretanto, a 3ª Câmara Cível do Rio de Janeiro julgou recurso da Fazenda relativa à decisão e deixou de reconhecer o pedido de nulidade da dívida apresentado pelo Clube de Regatas do Flamengo.
Isso tudo equivale a dizer que o processo não foi cancelado, termo que a matéria usou de forma errada no título e que agora redigimos nesta edição. A decisão suspende a cobrança milionária. Na prática, o processo ainda vai demorar muito tempo para ser finalizado, e, quando as instâncias se encerrarem haverá recálculo que dificilmente chegará no teto de R$ 100 milhões. Abaixo, o leitor do MRN pode se aprofundar no assunto.
A última decisão
O MRN teve acesso ao novo acórdão sobre a ação contestatória do Flamengo publicado esta semana. Neste novo movimento, o TJ/RJ entendeu que não era necessário individualizar os serviços na execução fiscal e na certidão de divida ativa, pois o Flamengo pode requerer e discutir isso em sua defesa – seriam os “embargos à execução”.
Isto significa então que o Município não pode seguir com a execução imediatamente, porque o Flamengo ganhou parcialmente a ação anulatória e afastou a tributação sobre “a atividade de cessão de direito de uso e gozo de marcas” e terá que esperar o julgamento dos recursos interpostos pelo Flamengo nesse processo. Nesses recursos, o Flamengo busca a anulação integral do debito do ISS.
Caso o Flamengo perca o recurso, o Município do RJ vai precisar recalcular a dívida e o Flamengo vai discutir se essa parte da dívida é realmente devida ou não e ainda se o valor está certo.
Com a palavra…
A reportagem entrou em contato com o apoiador do MRN e advogado Bruno Baesso (@BrunoCBB55) para explicar melhor o novo acórdão.
O processo referente a este acórdão é uma execução de ISS. O Flamengo apresentou uma exceção de pré-executividade, um recurso antes de haver penhora de bens ou o valor executado (cobrado) ser depositado em juízo (como forma de garantia).
Na exceção de pré-executividade (EPE) o Flamengo alegou haver nulidade na Certidão da Dívida Ativa (CDA) por não estar em conformidade com a legislação vigente. A nulidade seria pelo fato da CDA não apontar os serviços que seriam tributados (qual serviço gerou a cobrança de ISS).
Na sentença (decisão final do juízo de 1ª instância), a EPE foi acolhida e extinguiu a execução (acabou com a sentença) por entender haver nulidade na CDA como apontou o Flamengo. Além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (são honorários pagos ao advogados do Flamengo que atuaram no processo, não ao Flamengo).
No acórdão, a sentença foi reformada. Com isso a EPE foi rejeitada, entenderam que a não há nulidade na CDA, mas como o Flamengo ajuizou uma ação anulatória e esta tem relação com o valor cobrado, foi determinado a suspensão da execução até que ação anulatória tenha o seu trânsito em julgado (quando não houver mais recursos cabíveis).
Na ação anulatória, a sentença determinou “desconstituir o débito fiscal incidente sobre a atividade de cessão de direito de uso e gozo de marcas”.
Ou seja, parte do valor cobrado nesta ação é indevida, uma vez que na ação anulatória foi determinado que não é mais devido pelo Flamengo ao Município.
A sentença da ação anulatória
POR TAIS FUNDAMENTOS, conheço e dou provimento parcial ao recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº. 0126833-80.2008.8.19.0001 (2008.001.124727-1), devendo, após, (i) ser extinto o feito na hipótese de desconstituição integral do débito; ou (ii) ser substituída a CDA para adequação ao julgado, no caso de reforma parcial do débito, com a renovação do prazo do executado para embargos à execução. Prejudicados os pedidos de revisão dos ônus sucumbenciais.
Com a supervisão de Claudio Cavalcanti (@claudioisright)
Imagem destacada nos posts e nas redes sociais: divulgação
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