Se aprovada, MP 984 torna financeiramente mais fortes os clubes, que podem proporcionar incontáveis benefícios a seus torcedores, explica professor
Por Rafael Sacharny | MRN Informação
O MRN ouviu o professor Pedro Barretto, mestre em Direito das Relações Econômicas, sobre a Medida Provisória (MP) 984. Torcedor fanático do Flamengo, Barretto fala sobre o Mais Querido ao mesmo tempo que realiza importante trabalho de divulgação jurídica, alertando seus seguidores sobre direitos básicos do cidadão e do consumidor, em seu canal Connect Fla, que já conta com quase 25 mil inscritos.
Com a entrada em vigor da MP 984 as normas por ela veiculadas têm aplicabilidade imediata, suspendendo de plano e temporariamente as normas anteriores que sejam com elas incompatíveis. A MP alterou o art. 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) afastando, a partir de sua vigência e para fatos novos, o regramento ali previsto (o qual exigia que o clube mandante tivesse o consentimento do visitante para poder comercializar a exploração do direito de arena sobre o espetáculo desportivo), tornando aplicável o novo regramento que passou a figurar no referido artigo por força do ato normativo expedido pelo Presidente da República.
Com a nova norma, passa a ficar assegurada ao clube MANDANTE, com exclusividade e sem depender do consentimento do visitante ou de qualquer terceiro, a prerrogativa de explorar o referido “direito de arena”.
Em outras palavras, é dizer que desde o dia em que foi expedida a MP 984 os clubes podem, nos jogos em que são mandantes em competições nas quais não tenham cedido esse direito a terceiros, gerir as imagens do jogo, podendo optar por fazerem a transmissão nos seus canais de mídia institucional, bem como, caso queiram, celebrarem contratos com terceiros fazendo a cessão desse direito (para exploração com exclusividade ou de forma compartilhada). Tal negociação pode se dar para viabilizar que um terceiro, uma emissora de televisão por exemplo, possa transmitir as imagens do jogo pelo sistema que chamamos de “TV aberta”, ou de “TV por assinatura”, bem como por streaming na internet.
Importante registrar que a MP concede AO CLUBE MANDANTE o direito de escolher como agir, podendo negociar apenas os direitos de transmissão para TV aberta, ou para a fechada, ou para ambas e também na internet. E nessa negociação ele pode se reservar o direito de transmitir na internet através da sua mídia institucional (que no caso do Flamengo seria a FlaTV).
Parece-nos evidente que o exercício do direito assegurado na norma atualmente inserida no artigo 42 da Lei 9.615/98 não viola o contrato da emissora com as agremiações.
Pedro Barretto
Na situação específica do Flamengo para esse jogos finais do Campeonato Carioca, como o clube da Gávea NÃO TEM CONTRATO ALGUM ANTERIOR À MP cedendo seus direitos à emissora de televisão patrocinadora do campeonato, ele pode se valer da aplicabilidade imediata da MP 984, estando legalmente autorizado a agir na forma do que hoje consta no artigo 42 da Lei Pelé com a nova redação que lhe fora imputada pela referida medida.
Doravante, válido registrar nosso entendimento no sentido de que na hipótese de uso do direito em comento pelo Flamengo NÃO ESTARÁ OCORRENDO APLICAÇÃO RETROATIVA da MP para alcançar negócios jurídicos anteriores. O Flamengo não celebrou contrato algum e o que se tem é a mera aplicabilidade imediata da norma para um fato novo, posterior à expedição da medida de origem presidencial.
Por fim, temos convicção que os contratos celebrados entre a Emissora de Televisão patrocinadora e as demais agremiações que disputam o certame da Série A do atual Campeonato Carioca NÃO SÃO ATINGIDOS pelo exercício do direito assegurado ao Flamengo na lei 9.615/98. Entendemos que em tais contratos a contratante adquiriu dois direitos (os quais não são atingidos pela eventual postura do Flamengo de transmitir o jogo na sua mídia institucional): (i) de um lado, a emissora adquiriu dos outros clubes o direito de transmitir os jogos em que sejam mandantes (direito dependente do aceite dos visitantes – com base na regra que estava no artigo 42 da Lei Pelé no tempo da formação do contrato) e; (ii) adquiriu, também, o aceite antecipado do mesmo clube quando ele for visitante em jogos em que o mandante TENHA CEDIDO SEUS DIREITOS COMO MANDANTE.
Observe-se que os próximos jogos do Flamengo como mandante não se enquadram nas situações descritas. Por não ser visitante, não performa na primeira situação narrada; e como mandante que NÃO CEDEU SEUS DIREITOS DE TRANSMISSÃO, também não se enquadra na segunda situação descrita.
Nesse compasso, parece-nos evidente que o exercício do direito assegurado na norma atualmente insira no artigo 42 da Lei 9.615/98 não viola o contrato da emissora com as agremiações, figurando à margem do seu objeto e não colidindo com o mesmo.
Vantagens da MP para os clubes
A MP não vem apenas trazer um direito para os Clubes. Ela vem impulsionar uma impactante, revolucionária e libertadora transformação no modelo de gestão das imagens das partidas de futebol no Brasil. Ao assegurar a cada clube o direito de definir o modo como pretende explorar o direito de arena nos jogos em que for mandante, ela altera a lógica que há décadas impera no nosso futebol, gerando potencialidades de expressão fabulosa em favor do clubes. Difícil sintetizar em poucas palavras aqui averbadas a grandeza desses benefícios.
Não obstante, podemos resumir destacando que o simples fato de permitir que cada clube possa ter a autonomia de transmitir os seus jogos pela internet através do streaming nas suas mídias institucionais, a MP cria um leque gigantesco de possibilidades de captação de receitas para o clube (em cada partida) e de ampliação da integração com seus torcedores , fomentando o fortalecimento da sinergia na relação CLUBE x TORCEDORES.
A MP não vem apenas trazer um direito para os Clubes. Ela vem impulsionar uma impactante, revolucionária e libertadora transformação no modelo de gestão das imagens das partidas de futebol no Brasil.
Pedro Barretto
No que tange ao aspecto da potencialização na captação de receitas, a nova norma passa a permitir que de imediato o clube potencialize três fontes de recursos a cada jogo que até então sequer poderia aspirar ter: (i) a receita de patrocinadores que queiram anunciar suas marcas para serem expostas antes, durante e após as transmissões; (ii) a arrecadação de valores cedidos voluntariamente pelos torcedores durante o jogo e até mesmo depois dele (algo que tenho chamado de “ingresso solidário e voluntário”) e (iii) caso o jogo seja transmitido pela plataforma do YouTube a alta receita da monetização gerada com as visualizações e interações.
Dessa forma, todos os clubes passam a ter a possibilidade de em cada partida gerar receitas milionárias que até então sequer poderiam acessar.
A título de exemplo e numa rápida simulação, imagine-se o Flamengo em um jogo conseguindo audiência na FlaTV de 4 milhões de torcedores (somando o “ao vivo” e o reprise) com 25% deles fazendo contribuições de ingressos solidários com uma média de cinco reais. Estaríamos falando de uma receita de cinco milhões de reais em apenas um jogo (um resultado muito superior à bilheteria de qualquer jogo no estádio e sem as despesas do borderô). E se dobrarmos o valor do tíquete médio para apenas R$ 10,00 poderíamos com a mesma média de apenas um quarto de torcedores contribuindo chegaremos a dez milhões de reais em UM JOGO (apenas com os ingressos solidários). Mantendo-se essa média poderíamos falar que em apenas quatro jogos o Flamengo teria uma arrecadação superior ao valor pago pelo seu novo patrocinador master para um ano inteiro.
Evidentemente que esses números não necessariamente seriam reais mas a intenção é apenas a de permitir que o leitor tenha a noção do potencial que se pode trabalhar. Com boas ideias e ações inteligentes de marketing se pode fazer promoções de vendas de camisas, de produtos oficiais e triplicar a média de vendas e geração de receitas. O potencial é infinito. Entendendo esse cenário, os clubes passam a ser incentivados/encorajados a investir na profissionalização de suas gestões, modernizando-as e adaptando-se à nova realidade do futebol mundial.
Ganharão os clubes. Ganhará a população. Será a vitória da liberdade sobre a opressão.
Pedro Barretto
Por fim, não se pode deixar de destacar as vantagens para o consumidor final desse “produto”, que é o torcedor, sem dúvidas o maior beneficiado. A um, pois o simples fato de ver o seu clube forte, com maiores receitas para poder montar melhores elencos e uma melhor estrutura, ele, torcedor, já se sente favorecido. Todavia, a vantagem DIRETA ao torcedor consiste em diversos outros aspectos, como por exemplo, poder assistir os jogos gratuitamente pela internet sem precisar pagar um valor de assinatura pay-per-view, assistir na mídia institucional do seu próprio time, com comentaristas e narradores que torcem e representam o clube, concorrendo a brindes do clube e sabendo que pelo simples fato de assistir ao jogo no canal do clube o retorno da sua audiência reverte para o próprio e não para terceiros.
Enfim, como dito no início, impossível resumir aqui em poucas palavras a magnitude dos efeitos benéficos que essa MP traz para TODOS OS CLUBES, quebrando um regime de quase monopólio que durante anos favoreceu um determinado grupo econômico, libertando os clubes desse regime e permitindo que eles possam se apropriar das receitas com a exploração da sua própria imagem.
Torço para que MP seja aprovada no Congresso Nacional, que os clubes entendam sua grandeza e que percebam que podem se tornar financeiramente mais fortes, além de proporcionarem incontáveis benefícios a seus torcedores. Ganharão os clubes. Ganhará a população. Será a vitória da liberdade sobre a opressão.
Crédito da Imagem destacada: Reprodução / Canal Connect Fla
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