O Coletivo de Torcidas Canarinhos LGBTQ apresentou denuncia ao STJD por cantos homofóbicos da torcida rubro-negra no jogo entre Flamengo e Grêmio nas quartas-de-final da Copa do Brasil, no dia 15 de setembro. Nos vídeos apresentados pelo Coletivo, os torcedores cantavam no Maracanã “Arerê, gaúcho dá o c* e fala tchê”.
Segundo o STJD, após analisar as imagens a Procuradoria entendeu que a prática se enquadra no Art. 243-G. sobre “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. A pena pode gerar multa de R$ 100 a R$ 100 mil ou suspensão ao Flamengo.
Mas a Procuradoria também lembrou o que aconteceu na Copa do Brasil em 2014, quando o Grêmio foi penalizado sendo excluído da competição por conta de racismo da torcida gremista contra o goleiro do Santos da época, o Aranha. Além disso, também foram punidos com multa e a proibição da entrada dos torcedores que praticaram o ato racista.
No fim, a exclusão foi convertida em perda de pontos ao Grêmio, o que acarretou na eliminação do time gaúcho, já que perdera a partida de ida para o Santos por 2 a 0, pelas oitavas da Copa do Brasil.
A denúncia descreve que “para além da mera hostilidade verbal, pessoas homossexuais e transexuais correm risco de ter sua integridade física atacada por conta de sua orientação sexual”. Agora o STJD irá julgar o Flamengo nos próximos dias.
Leia a denúncia abaixo.
“Ao analisar as imagens, a Procuradoria entendeu que o comportamento da torcida do Flamengo se enquadra no artigo 243-G do CBJD.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
PENA: suspensão de cinco a 10 partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.
Para além da mera hostilidade verbal, pessoas homossexuais e transexuais correm risco de ter sua integridade física atacada por conta de sua orientação sexual e, para ilustrar o cenário, dados de 2012 da Secretaria de Direitos Humanos mostram que naquele ano foram registradas mais de 3 mil denúncias de violações de caráter homofóbico no Brasil, que envolviam quase cinco mil vítimas, sendo a discriminação e violência psicológica os principais tipos de violência notificados, ao passo que o Grupo Gay da Bahia relata que 326 pessoas foram assassinadas por conta de homofobia no ano de 2014 no país e outras 318, em 2015, valendo citar algumas das formas mais comuns como a homofobia se manifesta: agressão verbal e moral, violência psicológica, agressão física (empurrões, espancamento etc.), agressão sexual”, traz a peça acusatória.
Além disso, é preciso considerar o fato de que no estádio havia público de mais de 6,5 mil torcedores da equipe mandante, que delirando com o resultado positivo alcançado na competição e embriagados pela alegria, menosprezavam a equipe adversária com cânticos homofóbicos, hipótese configurada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do CBJD. Vale lembrar que em circunstâncias semelhantes (porém tratando de injúria racial), na edição de 2014 da Copa do Brasil, o Grêmio foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 243-G do CBJD, porque durante a partida contra o Santos, sua torcida chamou o goleiro Aranha de ‘macaco’ e, após julgado, restou condenado e punido com a exclusão da competição”, lembrou a Procuradoria na denúncia.
O ato homofóbico demonstrado contrasta com a orientação emitida por este Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, especificamente na Recomendação 01/2019, publicada em 01 de agosto de 2019: ‘Que a partir desta data os árbitros, auxiliares e delegados das partidas relatem na súmula e/ou documentos oficiais dos jogos a ocorrência de manifestações preconceituosas e de injúria em decorrência de opção sexual por torcedores ou partícipes das competições, devendo os oficiais das partidas serem orientados da presente recomendação, bem como, cumpram todas as determinações regulamentares aplicáveis em vigor; Que os Clubes e Federações realizem campanhas educativas junto aos torcedores, atletas e demais partícipes das competições com o fim de evitar a ocorrência de infrações desta natureza, o mais breve possível. Lamentavelmente, as imagens captadas com áudio apresentadas no link indicado na Notícia de Infração confirmam o relato e denunciam a permissividade e tolerância por parte dos responsáveis pelo evento, quer a equipe mandante que as autoridades da partida, estas omissas no dever de registrar em súmula do cantos homofóbicos.”
O árbitro Rodolpho Toski, os assistentes Bruno Boschilia e Victor Hugo Imazu dos Santos e o quarto árbitro Lucas Paulo Torezin foram enquadrados nos artigos 261-A e 266 do CBJD.
Art. 261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função.
Pena: suspensão de 15 a 90 dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.
Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de 30 a 360 dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.
O inspetor da CBF e o delegado da partida foram denunciados nos termos do artigo 191, III do CBJD c/c Art. 9º, IX do RGC 2021.
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: III de regulamento, geral ou especial, de competição.
PENA: multa de R$ 100 a 100 mil.”